Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91 , aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:
I
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
II
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
III
bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
IV
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
V
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
VI
bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
VII
-outros bens e serviços.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a
bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
b
programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
c
bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao (MCT);
d
programas de computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
e
serviços produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.
§ 2º
Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, líneas a e d, os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.
§ 3º
O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra contida no caput do art. 4º, nas seguintes hipóteses:
a
inexistindo propostas com direito à preferência;
b
havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.
§ 4º
Ocorrendo empate após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.666/93.