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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 5º

Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91 , aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:

I

bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

II

bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

III

bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

IV

bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

V

bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

VI

bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

VII

-outros bens e serviços.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a

bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

b

programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

c

bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao (MCT);

d

programas de computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

e

serviços produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.

§ 2º

Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, líneas a e d, os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.

§ 3º

O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra contida no caput do art. 4º, nas seguintes hipóteses:

a

inexistindo propostas com direito à preferência;

b

havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.

§ 4º

Ocorrendo empate após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

Anexo

Texto

ANEXONBM/SH PRODUTO 8470.50.0100 - Caixas registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda 8471. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura 8472.90.9900 - Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento bancário 8473.30.0200 - Teclado 8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações 8517.10.0100 - Telefone 8517.20. - Aparelhos de teleimpresão 8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora 8517.81. - Outros aparelhos para telefonia 851782. - Outros aparelhos para telegrafia 8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital) 8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e controladores programáveis 8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8544.70. - Cabos de fibras ópticas 9001.10. - Fibras ópticas 9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica 9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações 9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão 9032.890202. - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0203. - Controladores digitais 9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia elétrica