Artigo 4º do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.248/91 , considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3º, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.
Parágrafo único
Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do caput, esta será considerada a vencedora.