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Artigo 4º do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 4º

Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.248/91 , considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3º, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.

Parágrafo único

Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do caput, esta será considerada a vencedora.

Art. 4º do Decreto 1.070 de 2 de Março de 1994