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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 3º

No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I

determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos, no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;

II

determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

III

determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

IV

multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licitação;

V

multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;

VI

0 obtenção do valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos IV e V;

VII

pré-qualificação das propostas, cujas avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.

§ 1º

Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o licitador poderá excluir do julgamento técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.

§ 2º

Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias reativas dentro de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.

§ 3º

No julgamento de sistemas integrados, a pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das pontuações técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.

§ 4º

Os valores numéricos referidos neste artigo deverão ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.

Art. 3º, §2º do Decreto 1.070 de 2 de Março de 1994