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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 3º

No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I

determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos, no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;

II

determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

III

determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

IV

multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licitação;

V

multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;

VI

0 obtenção do valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos IV e V;

VII

pré-qualificação das propostas, cujas avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.

§ 1º

Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o licitador poderá excluir do julgamento técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.

§ 2º

Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias reativas dentro de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.

§ 3º

No julgamento de sistemas integrados, a pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das pontuações técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.

§ 4º

Os valores numéricos referidos neste artigo deverão ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.

Anexo

Texto

ANEXONBM/SH PRODUTO 8470.50.0100 - Caixas registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda 8471. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura 8472.90.9900 - Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento bancário 8473.30.0200 - Teclado 8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações 8517.10.0100 - Telefone 8517.20. - Aparelhos de teleimpresão 8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora 8517.81. - Outros aparelhos para telefonia 851782. - Outros aparelhos para telegrafia 8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital) 8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e controladores programáveis 8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8544.70. - Cabos de fibras ópticas 9001.10. - Fibras ópticas 9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica 9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações 9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão 9032.890202. - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0203. - Controladores digitais 9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia elétrica