Art. 2º
Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232/84:
I
os bens relacionados no anexo a este decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;
II
os programas de computador;
III
a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;
IV
o processamento de dados;
V
a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;
VI
os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único
Os bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato convocatório.
Anexo
Texto
ANEXONBM/SH PRODUTO 8470.50.0100 - Caixas registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda 8471. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura 8472.90.9900 - Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento bancário 8473.30.0200 - Teclado 8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações 8517.10.0100 - Telefone 8517.20. - Aparelhos de teleimpresão 8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora 8517.81. - Outros aparelhos para telefonia 851782. - Outros aparelhos para telegrafia 8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital) 8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e controladores programáveis 8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8544.70. - Cabos de fibras ópticas 9001.10. - Fibras ópticas 9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica 9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações 9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão 9032.890202. - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0203. - Controladores digitais 9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia elétrica