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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 9º

As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I

aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II

embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

III

a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

Art. 9º, I do Decreto 107 /1991