Artigo 4º do Decreto nº 10.692 de 3 de Maio de 2021
Institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º, o Estado ou a União deverá prestar ao Município o apoio necessário ao levantamento dos dados sobre a existência de áreas de risco de desastres a que se referem os § 1º ao § 3º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010 .