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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.692 de 3 de Maio de 2021

Institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.

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Art. 3º

A inscrição de Municípios no Cadastro Nacional de que trata este Decreto ocorrerá por meio de:

I

solicitação do Município; ou

II

indicação do Estado ou da União.

§ 1º

A inscrição de que trata o caput fica condicionada à comprovação da existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.

§ 2º

A comprovação de que trata o § 1º também poderá ser efetuada por meio de documentos gerados por agentes privados legalmente habilitados e apresentados na forma prevista no caput , desde que seja aplicada metodologia adotada por órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 3º

O inventário de que trata o § 1º deverá incluir o cadastro ou a relação georreferenciada dos imóveis e das infraestruturas expostas ao alto impacto na área de risco considerada.

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , a inscrição no Cadastro Nacional ficará condicionada à manifestação prévia do Município que houver sido indicado.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.692 /2021