Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.690 de 29 de Abril de 2021
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas estatais federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.
§ 1º
Constatada a utilização de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 2º
A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no âmbito do Ministério da Economia, a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, observado o prazo previsto no § 4º do art. 3º.
§ 3º
Após a empresa estatal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho do exercício corrente, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.
§ 4º
A partir da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º, as empresas estatais federais classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37, caput , inciso XI , e § 9º, da Constituição.
§ 5º
Para fins do disposto no § 1º, considera-se aumento de participação acionária:
I
o aumento do número de cotas ou ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou
II
o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer à União.
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de a empresa estatal federal não dependente solicitar a sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.
§ 7º
Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , as empresas estatais federais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput , até 31 de maio do exercício corrente.