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Artigo 1º do Decreto nº 10.690 de 29 de Abril de 2021

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Parágrafo único

São consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:

I

com pessoal;

II

de custeio em geral; ou

III

de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 1º do Decreto 10.690 /2021