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Artigo 1º do Decreto nº 1.069 de 2 de Março de 1994

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

Os arts. 4º, 45, 57 e 58 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4(...) a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército: (...)" "Art. 45(...) b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;

c

para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento;

d

para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento. (...)" "Art. 57(...) 1º Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto. (...)" "Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto. "

Art. 1º do Decreto 1.069 de 2 de Março de 1994