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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 8º

Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá:

I

prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;

II

observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

III

adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 .

§ 1º

O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 2º

Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.

Art. 8º, III do Decreto 10.681 /2021