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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 6º

A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos:

I

de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

III

a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.

§ 1º

O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º

O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 3º

Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.

Art. 6º, I do Decreto 10.681 /2021