Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:
I
diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;
II
projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;
III
detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;
IV
ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo;
V
metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e
VI
leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo .
§ 1º
O Plano de Recuperação Fiscal observará as orientações do Ministério da Economia, que poderá exigir o envio de informações adicionais, inclusive dos seguintes anexos:
I
relação de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de dívidas garantidas pela União que devem ser afetadas pela redução de pagamentos de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;
II
relação de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, com as respectivas finalidades, datas previstas para a contratação, garantias envolvidas, valores, desembolsos e fluxos de pagamentos; e
III
relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que serão objeto da redução de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , com as respectivas estimativas de impacto.
§ 2º
Poderão ser incluídas no Plano de Recuperação Fiscal, para fins meramente informativos, projeções financeiras que não considerem os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e das medidas de ajuste adotadas pelo Estado.
§ 3º
As projeções de que trata o § 2º não serão objeto de avaliação pelo Ministério da Economia.
§ 4º
As ressalvas de que trata o inciso IV do caput poderão ser feitas de forma individualizada ou agrupada por conduta vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que, neste último caso, sejam atribuídos valores máximos ao conjunto de atos ou leis que poderão ser editados sem que se conclua pela não observância da vedação.
§ 5º
Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)