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Artigo 45, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 45

O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:

I

o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; ou

II

houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º

No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput , fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 2º

A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.

§ 3º

A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.

Art. 45, II do Decreto 10.681 /2021