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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 43

Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º

A retomada dos pagamentos não poderá prever:

I

durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e

II

a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º

Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar .

Art. 43, §1º, II do Decreto 10.681 /2021