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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 37

O Plano de Recuperação Fiscal homologado: (Vide Decreto nº 12.118, de 2024)

I

poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e

II

deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 1º

Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 2º

O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 37, I do Decreto 10.681 /2021