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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 36

O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.

Parágrafo único

A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:

I

valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;

II

fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e

III

preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.

Art. 36, Parágrafo Único, III do Decreto 10.681 /2021