Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
Parágrafo único
A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:
I
valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;
II
fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e
III
preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.