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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 33

As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.

§ 1º

Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput :

I

a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou

II

no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.

§ 2º

A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.