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Artigo 32, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 32

Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 .

§ 1º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de agosto de cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 12.433, de 2025)

§ 2º

As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:

I

até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III

bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 3º

O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será assegurado aos Estados por meio:

I

da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e

II

da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.

§ 4º

Não configurará descumprimento das obrigações do inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia.

§ 5º

Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 6º

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado:

I

das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;

II

da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e

III

de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.

§ 7º

Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.

§ 8º

Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)

Art. 32, §6º do Decreto 10.681 /2021