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Artigo 32-a, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 32-a

A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I

às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III

às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 1º

A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 2º

O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I

A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III

C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 3º

O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I

A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III

C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 4º

O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I

A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , for inferior à variação do IPCA no período; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III

C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

Anexo

Texto

ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022) INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C