Artigo 32-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32-a
A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I
às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II
à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
III
às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 1º
A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 2º
O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I
A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II
B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
III
C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 3º
O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I
A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II
B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
III
C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 4º
O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I
A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência; (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II
B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , for inferior à variação do IPCA no período; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
III
C, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)