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Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 31

As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo , desde que a compensação financeira:

I

seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;

II

acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e

III

seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.

§ 1º

Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.

§ 2º

Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

Art. 31, §4º do Decreto 10.681 /2021