Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo , desde que a compensação financeira:
I
seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;
II
acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
III
seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 1º
Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)