JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O processo de monitoramento bimestral a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar , observará as seguintes fases:

I

identificação de indícios de irregularidade;

II

representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

III

emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

§ 1º

A autoridade responsável deverá, na fase de identificação de indícios de irregularidade, responder aos questionamentos do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.

§ 2º

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, adimplida a prestação de informações solicitadas dentro do prazo estabelecido:

I

poderá solicitar novos esclarecimentos e fixar novo prazo para resposta na hipótese de mais informações serem necessárias; ou

II

deverá emitir parecer conclusivo e:

a

arquivar o processo, caso conclua pelo não descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal; ou

b

cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017 , caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 3º

O não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos prazos estabelecidos configura inadimplência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 4º

A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

Art. 30, §2º, I do Decreto 10.681 /2021