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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 29

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar nº 159, de 2017.

Parágrafo único

Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:

I

aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no i nciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar , constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.

Art. 29, Parágrafo Único, II do Decreto 10.681 /2021