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Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 28

Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I

disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;

II

designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III

aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º

As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º

O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I

Ministro de Estado da Economia;

II

Tribunal de Contas da União; e

III

Estado.

Art. 28, §2º, I do Decreto 10.681 /2021