Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao Ministro de Estado da Economia:
I
disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;
II
designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e
III
aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.
§ 1º
As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.
§ 2º
O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:
I
Ministro de Estado da Economia;
II
Tribunal de Contas da União; e
III
Estado.