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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 25

Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:

I

resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e

II

volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.

§ 1º

Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput .

§ 2º

Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput , o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de: (Redação dada Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

I

fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

II

projeções financeiras com baixa probabilidade de realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

§ 3º

As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.

Art. 25, §1º do Decreto 10.681 /2021