Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:
I
resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e
II
volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.
§ 1º
Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput .
§ 2º
Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput , o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de: (Redação dada Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
I
fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
II
projeções financeiras com baixa probabilidade de realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 3º
As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.