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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 21

O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:

I

dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;

II

protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e

III

publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.

Art. 21, II do Decreto 10.681 /2021