Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:
I
dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II
protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e
III
publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.