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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 16

O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º

O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput , excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º

O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I

dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II

outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

Art. 16, §2º, I do Decreto 10.681 /2021