Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º
O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput , excetuado o pagamento de precatórios.
§ 2º
O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:
I
dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e
II
outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.