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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 14

O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I:

I

os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;

II

a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;

III

as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e

IV

as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.

§ 1º

Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:

I

não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição ;

II

forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou

III

as regras de transição eventualmente existentes:

a

forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e

b

extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea "a".

§ 2º

A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput , não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa.

§ 3º

A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º

Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

Art. 14, §3º do Decreto 10.681 /2021