Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses:
I
apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
II
inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:
I
de que trata o art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou
II
instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.
§ 2º
São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 1975 , e os reinstituídos na forma da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 3º
A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º
A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.