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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 12

O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:

I

requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição ;

II

alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ;

III

contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e

IV

adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único

As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 10.681 /2021