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Artigo 6º do Decreto nº 1.068 de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º deste decreto, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P, na forma do art. 6º do Decreto nº 1.019, de 23 de dezembro de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016) 7º Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas, neste decreto. 8º Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1º, proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembléias gerais extraordinárias ou edicão dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis. 9º Aplicam-se também as disposições deste decreto às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas por contrato de gestão. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 11 Revoga-se o Decreto nº 905, de 26 de agosto de 1993 .

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Art. 6º do Decreto 1.068 de 2 de Março de 1994