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Artigo 5º do Decreto nº 1.068 de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

As entidades mencionadas no inciso I do art. 3º deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

Art. 5º do Decreto 1.068 de 2 de Março de 1994