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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.068 de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior, representativas das participações societárias minoritárias, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto. 3º 0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

Art.

I

às participações detidas pelas seguintes entidades: (BNDES) Participações S.A. (BNDESPAR), (BB) Banco de Investimento S.A. (BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

II

às ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu transito em julgado;

III

às participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.

Art. 2º, II do Decreto 1.068 de 2 de Março de 1994