Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.679 de 16 de Abril de 2021
Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.
Parágrafo único
A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.