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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.678 de 16 de Abril de 2021

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social.

Parágrafo único

Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos-piloto, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.678 /2021