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Artigo 2º do Decreto nº 10.676 de 16 de Abril de 2021

Dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Balata-Tufari, de Pau Rosa e de Jatuarana, localizadas no Estado do Amazonas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de órgão gestor das florestas nacionais, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do disposto no art. 53 da referida Lei.

Art. 2º do Decreto 10.676 /2021