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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.672 de 12 de Abril de 2021

Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 2º

A Antaq terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para estabelecer o valor de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013 .

Parágrafo único

Fica estipulado o valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) até que a Antaq estabeleça o valor de que trata o caput .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 10.672 /2021