Artigo 3º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As viagens ao exterior, objeto deste Decreto, serão autorizadas com ônus, correndo as despesas correspondentes por conta dos recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.