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Artigo 3º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.

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Art. 3º

As viagens ao exterior, objeto deste Decreto, serão autorizadas com ônus, correndo as despesas correspondentes por conta dos recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 3º do Decreto 1.067 /1994