Artigo 2º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Concluídos os trabalhos relacionados com a formalização e o cumprimento dos contratos citados no art. 1º , serão submetidos ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Banco Central do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil, relatórios consubstanciando as autorizações concedidas nos termos deste Decreto.