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Artigo 2º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.

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Art. 2º

Concluídos os trabalhos relacionados com a formalização e o cumprimento dos contratos citados no art. 1º , serão submetidos ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Banco Central do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil, relatórios consubstanciando as autorizações concedidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 1.067 /1994