Artigo 1º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O afastamento do País de dirigentes e empregados do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil, para formalização e cumprimento dos contratos de fornecimento, por empresas estrangeiras, de cédulas do novo padrão monetário, a ser instituído como uma das providências do programa de estabilização econômica, dependerá de prévia autorização, respectivamente, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Presidente da Casa da Moeda do Brasil, dispensadas as disposições do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994.