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Artigo 1º do Decreto nº 1.067 de 28 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.

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Art. 1º

O afastamento do País de dirigentes e empregados do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil, para formalização e cumprimento dos contratos de fornecimento, por empresas estrangeiras, de cédulas do novo padrão monetário, a ser instituído como uma das providências do programa de estabilização econômica, dependerá de prévia autorização, respectivamente, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Presidente da Casa da Moeda do Brasil, dispensadas as disposições do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 1º do Decreto 1.067 /1994