Artigo 241, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.668 de 8 de Abril de 2021
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 241
(...)" (NR) "Art. 262 (...) II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, caput , inciso I, alínea "a" , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ); (...)" (NR) "Art. 294 (...) II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ); (...)" (NR) " Taxa pela utilização do selo de controle Art. 298-A É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput ,inciso I, e § 2º, incisos I e II ):
I
R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e
II
R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.
§ 1º
São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º ).
§ 2º
A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º ).
§ 3º
O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º ).
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º )." (NR) " Art. 309 No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º ).
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ( Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º )." (NR) "Art. 333 (...) III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput , inciso III ). § 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10) :
I
comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II
não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou
III
omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (...) § 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A ).
§ 8º
Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput ).
§ 9º
A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, parágrafo único ):
I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;
II
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou
III
pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.
§ 10
Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, caput )." (NR) " Art. 344 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 ). (...) (NR) " Art. 376-A A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 ( Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º )." (NR) " Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção Art. 376-B É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput , inciso II ).
§ 1º
São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º ).
§ 2º
A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II ).
§ 3º
O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 7º ).
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 12.995, art. 13, § 8º )." (NR) "Art. 379 (...) Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º )." (NR) " Seção III-A Da taxa devida por controle e rastreamento da produção de cigarros Art. 380-A É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III ).
Parágrafo único
São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput , observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º) ." (NR) " Seção V Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos Art. 381-A As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput ).
Parágrafo único
A exigência a que se refere o caput :
I
deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º ); e
II
não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328." (NR) " Art. 381-B O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 2º ).
Parágrafo único
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção." (NR) " Art. 432-A Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, caput )." (NR) " Art. 432-B Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
I
a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 222-C; e
II
a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput )." (NR) " Art. 432-C Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles referidas o disposto no art. 427 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo único , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único )." (NR) " Art. 504-A O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial." (NR) " Art. 538 Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28 ).
§ 1º
As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º) :
I
após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou
II
imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ):
a
semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou
b
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º , e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41 ).
§ 2º
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput )." (NR) " Art. 550 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).
§ 1º
A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º ).
§ 2º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único ).
§ 3º
O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:
I
antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou
II
mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551." (NR) " Art. 573 Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º ). (...)" (NR) "Art. 581 (...) Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º , parágrafo único)." (NR) "Art. 591 (...) I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput ,inciso I );
II
multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II ); e
III
multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III ). Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 )
I
à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ; e
II
a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 )." (NR) " Art. 592 O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará sujeito às seguintes multas ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57 , e Lei nº 12.873, de 2013, art. 57 ):
I
na hipótese de apresentação extemporânea ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I ):
a
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
b
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea "a"; e
c
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II) ; e
III
na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III) :
a
três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
b
um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
§ 1º
No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 1º ).
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea "b" do referido inciso. ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º ).
§ 3º
A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º ).
§ 4º
No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º )." (NR) "Art. 601 (...) § 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º )." (NR) "Art. 604 (...) III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ ( Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, parágrafo único ); IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, caput , inciso IV );
V
os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 1º ); e
VI
os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no § 10 do art. 333 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único )." (NR) " Art. 614 As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são aqueles constantes da TIPI." (NR) " Art. 615 Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31 de dezembro de 2019." (NR)