Artigo 200, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.668 de 8 de Abril de 2021
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 200
(...)" (NR) " Art. 207 O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Art. 208 O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Art. 209 O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º ).
Parágrafo único
O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput , em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput )." (NR) " Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI Art. 212-A Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput , inciso I , Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º , e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º )." (NR) " Art. 212-B A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ):
I
- ad valorem , sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou
II
específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.
§ 1º
Vigência | Alíquotas | ||
Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Maço | Box | ||
1/12/2011 a 30/4/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/04/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
A partir de 1/12/2016 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
§ 2º
A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
§ 3º
A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
§ 4º
A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
§ 5º
No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, capu t )." (NR) " Art. 212-C O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, capu t , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput ):
I
estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e
II
importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.
§ 1º
Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º
A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:
I
divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6 º); e
II
poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.
§ 5º
Vigência | Valor por vintena (R$) |
1/5/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
1/1/2015 a 30/4/2016 | R$ 4,50 |
A partir de 1/5/2016 | R$ 5,00 |
§ 1º
Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º ).
§ 2º
Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º ):
I
divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput ; ou
II
comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.
§ 4º
Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput , com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220." (NR) " Art. 221 O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Seção IV Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 222 Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 , os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015 , art. 14, caput , incisos I a V):
I
2106.90.10 Ex 02;
II
22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
III
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e
IV
2203.00.00.
Parágrafo único
O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único )." (NR) " Art. 222-A O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , incisos I e II ).
Parágrafo único
O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 19 )." (NR) " Art. 222-B Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , inciso II ):
I
2106.90.10 Ex 02;
II
22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e
III
22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00." (NR) " Art. 222-C Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput doart. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:
I
vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I ); e
II
vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II ).
§ 1º
Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:
I
em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º ); e
II
de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º ).
§ 2º
Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º )." (NR) " Art. 222-D Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput ).
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no caput , considera-se:
I
cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º );
II
chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º ); e
III
volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º ).
§ 2º
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015 , não poderá aplicar a redução a que se refere o caput .
§ 3º
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º." (NR) " Art. 222-E Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput) ." (NR) " Art. 222-F Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015 , observadas as seguintes disposições ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput ):
I
sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º );
II
excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º ); e
III
o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º )." (NR) " Art. 222-G Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput) .
§ 1º
No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único ).
§ 2º
Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A." (NR) " Art. 224 Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput )." (NR) " Art. 227-A Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º ):
I
relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e
II
pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55." (NR) " Subseção V Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições Ressarcimento de contribuições